Trabalho DomésticoCertas profissões, especialmente em nosso país, têm um alto número de empregados. Nas residências dos brasileiros, hoje, existem funcionários para as mais diversas funções.  Governantas, diaristas, faxineiras são as funções mais conhecidas. Porém, existem outros exemplos de trabalhos, que não podem ser considerados domésticos.

A dificuldade existente para certas pessoas em conciliar o trabalho e a vida privada faz com que certos empregos e atividades se tornem domésticos como uma alternativa.

Doméstico é a pessoa física que trabalha de forma pessoal, subordinada, continuada e mediante a outra pessoa física ou familiar que não explore atividade lucrativa, no âmbito residencial.

A legislação brasileira já inclui artigos específicos para as atividades domésticas. Direitos e deveres, feriados, férias, carteira assinada, entre outras informações vocês poderão encontrar em nosso site.

O que é considerado Trabalho Doméstico?

O que poucos sabem é que há diversos trabalhos considerados domésticos e muitos não são necessariamente um trabalho braçal.

É considerado empregado doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza continua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de 2 (dois) dias por semana.

Assim, se um (a) empregado (a) exerce a função de cozinheiro (a), esse fato por si só não o (a) enquadra em nenhuma das leis mencionadas, pois será necessário que se pesquise quem é seu empregador.

Caso seu empregador seja uma pessoa física que não explore a atividade lucrativa, será doméstica; se o seu empregador for um restaurante, hotel ou uma loja comercial, será urbana; caso seu empregador seja rural, será rural.

Para ser uma atividade doméstica, basta trabalhar para o empregador doméstico, independentemente da atividade que o empregador doméstico exerça. Assim, tanto faz se o trabalho é intelectual, manual ou especializado. O que diferencia o emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do (a) empregador (a).

Cargos Domésticos

Os trabalhos domésticos não são apenas os serviços braçais, domésticos e caseiros. A definição do trabalho “doméstico” não deve ser agregada a uma só função, pois pode ser de natureza intelectual ou manual.

Portanto, se uma pessoa presta serviços de limpeza a uma empresa, ela não é considerada doméstica e sim uma funcionária com determinada função. Da mesma forma, não se pode usufruir dos serviços de um trabalhador doméstico em âmbito comercial, ou seja, se você tem uma empregada em casa, não pode levá-la para trabalhar em sua empresa, considerando-a como uma empregada doméstica.

Profissionais Domésticos

  • Empregada Doméstica
  • Babá
  • Arrumadeira
  • Caseira
  • Cozinheira
  • Faxineira
  • Enfermeira
  • Governanta
  • Jardineiro
  • Lavadeira
  • Passadeira
  • Motorista
  • Mordomo, etc.

É comum pensarmos que apenas aqueles serviços que são considerados mais caseiros e braçais, podem ser considerados domésticos. Porém, como citado nos exemplos anteriormente, o médico que trabalha todos os dias durante meses na casa de um paciente para acompanhá-lo é doméstico. O piloto do avião particular, de um grande empresário, executivo, é doméstico.

A natureza da função do empregado não é fator determinante para definir a qualidade de doméstico. Uma faxineira pode servir uma instituição privada, como trabalhar em uma residência particular ou mesmo um professor, que leciona em escolas, faculdades, entretanto, pode dar aulas particulares.

A natureza intelectual ou manual da atividade não exclui a qualidade do doméstico. Empresas e pessoas jurídicas não podem denominar o serviço de uma pessoa como doméstico, assim, não são considerados serviços domésticos os empregados em atividades assistenciais, beneficentes, comerciais (faxineiras de hotel ou pensões), indústrias (cozinheira da fábrica).

Não se pode usar o serviço de um trabalhador doméstico para suas atividades econômicas (faxineira de um escritório de um advogado, engenheiro, médico, etc.). A contratação de funcionários para empresas, instituições, não pode ser considerado como empregado doméstico.

Diaristas e Domésticas

Hoje, no Brasil, uma das profissões que mais geram renda e crescem a todo instante é a profissão de diarista e doméstica. Dados do Banco Central demonstraram como o aquecimento da economia doméstica está empurrando o crescimento do PIB.

Com isso, não há como negar, o brasileiro necessita de pessoas que possam cuidar dos afazeres domésticos, talvez por não saberem administrar muito bem os seus horários ou por preferirem que alguém responsabilize-se por tais tarefas.

No exterior, é menos comum encontrar empregadas domésticas, pois todos dividem as tarefas, e com isso, conseguem administrar melhor os horários e as tarefas. Em famílias da classe A é mais comum encontrar empregados.

Juridicamente, a diarista é definida como: “aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos”.

À algum tempo, a antiga doméstica, que trabalhava todos os dias e morava junto às famílias, era uma espécie de babá, governanta, cozinheira e faxineira, vem se extinguindo. Sendo diarista, uma pessoa pode ganhar até mais, trabalhando em diferentes residências, e algumas vezes com menos trabalho do que uma casa só exige.

A legislação diz que até dois dias trabalhados na semana, não é necessário que seja assinada a carteira de trabalho; porém, a partir disso, já é preciso assiná-la.

Quanto aos direitos do empregado doméstico são:

salário-mínimo, fixado em lei; a irredutibilidade do salário; o décimo terceiro salário; o repouso semanal remunerado, preferencialmente ao domingos; as férias anuais, acrescidas de 1/3 constitucional, a ser pré-avisado quando sair em férias, assim como ter anotado na CTPS, o período referente ao gozo das férias; o vale-transporte, nos termos da lei; o FGTS, se o empregador fizer a opção; o seguro desemprego, se o empregador fizer a opção pelo FGTS; o aviso prévio; a licença-maternidade de 120 dias sem instabilidade, contada a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (o empregador doméstico durante a licença-maternidade da empregada doméstica deverá recolher apenas a contribuição a seu cargo, ou seja, apenas 12% sobre o salário de contribuição); a licença-paternidade; o salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social; a aposentadoria; o auxílio-doença; a pensão por morte; o auxílio-reclusão e a reabilitação profissional.

Diaristas

  • Deixando de comparecer para a prestação de serviços, sem penalidade, recebem, apenas, pelo dia trabalhado;
  • Determina as condições em que serão cumpridas suas funções, somente respeitando os ditames gerais do contratante;
  • Um salário maior, por poder trabalhar em mais de uma residência;
  • Acima de dois dias por semana, trabalhados em uma única residência, o empregado tem o direito de assinar sua carteira de trabalho;

Empregada Doméstica

  • Tem a carteira de trabalho assinada e, junto a ela, todos os direitos, como vale-transporte, férias de 30 dias, licença maternidade, entre outros;
  • Relação com o empregador mais afinada, acarretando vantagens no convívio.
Moradia, Uniforme e Alimentação para Empregadas Domésticas

O desconto no salário por conta da moradia só será permitido se a empregada residir em local diferente ao da prestação de serviço, desde que haja acordo entre as duas partes. Mas, se ela morar na casa do empregador, não precisará pagar pela moradia, alimentação e uniforme. Tudo isso deve ser concedido pelo empregador.

A alimentação precisa ser fornecida tanto em quantidade como em qualidade, de acordo com a necessidade nutricional da empregada e a atividade desenvolvida.

Quanto à habitação, seu tamanho deve ser de acordo com o número de moradores e deve possuir ventilação e iluminação suficientes, rede de energia elétrica devidamente protegida, pisos, paredes e cobertura (adequada), instalações sanitárias abastecidas por rede e servidas por sistema de esgotos, portas e janelas que sejam capazes de proporcionar vedação suficiente.

FGTS

O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13/09/66. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 59.820, de 20/12/66. São depósitos mensais, efetuados pelas empresas, em nome de seus empregados, no valor equivalente ao percentual de 8% das remunerações que lhes são pagas ou devidas. Em se tratando de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2%, conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21/01/98.

Hoje, esses depósitos integram um fundo unificado de reservas, com contas individualizadas em nome dos trabalhadores. Em relação ao trabalhador doméstico, existem dúvidas frequentes, como:

O chefe está obrigado a recolher o FGTS de seu funcionário doméstico?

Sim. Desde o dia 01 de outubro de 2015 passou a ser obrigatório o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Antes opcional, o benefício é uma novidade para quem trabalha na categoria e já era previsto pela PEC das Domésticas, mas foi regulamentado pela Resolução 780/2015. A lei agora estabelece que os empregadores devem pagar 8% equivalente ao salário do trabalhador para fins de pagamento do FGTS. Além disso, também prevista pagar 0,8% de seguro conta acidentes de trabalho e 3,2% de fundo para demissão sem justa causa (depósito compulsório).

Para facilitar o processo, o Governo Federal criou o Módulo Simplificado, um programa para que o empregador cadastre seus funcionários domésticos.

Quando a categoria dos empregados domésticos passou a ter direito ao FGTS?

O recolhimento do FGTS passou a ser obrigatório a partir da competência de outubro de 2015.

Um empregado afastado e recebendo auxílio-doença do INSS tem direito ao depósito de FGTS?

Estando o empregado doméstico afastado por auxílio-doença, o FGTS não deve ser recolhido porque o contrato está suspenso. Mas em caso de licença-maternidade, deve ser recolhido todo o período do afastamento (artigo 28 do Decreto nº 99.684/9C).

Leis do Trabalho Doméstico

Outros direitos sociais foram concedidos, segundo a Constituição Federal de 1988, tais como: salário mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.

Em 19 de julho de 2006, a lei nº 11.324 foi alterada nos artigos da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, onde os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.

Houve outras mudanças significativas que foram introduzidas para incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos: a redução no Imposto de Renda de Pessoa Física de 12%, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Essa redução é garantida sobre o valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um doméstico, incluindo a parcela de 13º e 1/3 de férias.

O empregador, com a alteração da Lei, pode recolher a contribuição referente à competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando um único documento de arrecadação (GPS).

Com a Lei Complementar nº 150, de junho de 2015 houve um destaque maior ao contrato de trabalho doméstico. Anteriomente, pela falta de informação e a informalidade do trabalho doméstico, vários processos entre empregado e empregador ficavam em andamento. Muitas empregadas domésticas ganhavam as causas porque a “lei é protecionista”.

Dentre os direitos desrespeitados, estavam a falta de assinatura da carteira de trabalho, com o recolhimento de INSS, férias, 13º salário, adicional de férias, aviso prévio de 30 dias e vale-transporte.

Havia uma tradição de quando se contratava um serviço doméstico, pensar que se trata apenas de uma forma de prestação de serviço e não considerar um trabalho, devido à convivência e a relação no ambiente familiar. O problema está quando há demissões e reivindicações e os(as) trabalhadores vão atrás de seus direitos. Nesse momento, devido ao não cumprimento das leis, por parte dos patrões, o empregado ganha o processo.

As diaristas não se enquadram nas leis trabalhistas voltadas para as empregadas domésticas. Hoje, para o empregador e para o empregado, compensa muito mais contratar diaristas do que empregados que fiquem todos os dias, devido ao valor que é cobrado pelas diaristas e pela a oportunidade que elas têm de trabalhar em outras residências.

Riscos aos Empregados Domésticos

Por ficarem expostos a diversos agentes físicos, químicos e biológicos, os empregados domésticos podem ter a saúde prejudicada. Portanto, é de responsabilidade do empregador adotar medidas de proteção e disponibilizar equipamentos para poder reduzir o contato do empregado com esses agentes.

Além desses riscos, os trabalhadores também estão sujeitos a muitos acidentes, como quedas, queimaduras, cortes, choques elétricos etc. Para que isso não aconteça, siga as dicas abaixo:

- Exija ritmo de trabalho que seja compatível com a natureza da atividade e a capacidade do trabalhador;

- Forneça todo o material de trabalho adequado à tarefa a ser exercida e em boas condições de uso;

- Oriente o empregado sobre as tarefas e os possíveis riscos;

- Mantenha todas as instalações elétricas e de gás em boas condições de uso;

- Proiba a realização de algum trabalho em altura com risco de queda.

Contrato de Trabalho

O contrato de trabalho estabelecido entre patrões e empregadas domésticas é um processo cada vez mais comum, principalmente depois da implantação da Pec das Domésticas. É indicado que o empregador estabeleça um contrato de experiência de até 90 dias com possibilidade de prorrogação e de acordo com as regras vigentes.

Para contratar uma empregada doméstica, independente da função, são necessários os seguintes documentos:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Inscrição no INSS (como contribuinte individual);
  • Atestado de saúde;
  • Caso o empregador ache necessário: RG, CPF, título eleitoral e carta de referência.
  • Ao apresentar a Carteira de Trabalho, o empregador deve assiná-la e caso o empregado não tenha, é preciso providenciar uma junto às agências regionais do trabalho.

Como preencher a CTPS?

  • Empregador: Nome completo do empregador.
  • CNPJ/CPF: Por ser empregado doméstico, não tem CNPJ, portanto, deve-se colocar o CPF do empregador. Caso haja opção pelo regime do FGTS, também deverá ser informado o número do CEI junto ao INSS (na parte de anotações gerais).
  • Espécie de Estabelecimento: Residência, chácara, sítio, fazenda etc.
  • Cargo ou Função: independente da função é necessário que identifique-a como sendo trabalho doméstico. Exemplo: empregado doméstico nos serviços gerais, cozinheiro do serviço doméstico, entre outros.
  • Classificação Brasileira de Ocupações (CBO): Aqui é necessário colocar qual a classificação correspondente à função que o empregado exerce. Exemplo: Empregado doméstico nos serviços gerais – é a mesma coisa que caseiro.
  • Data da Admissão: A data em que o empregado iniciou as atividades.
  • Salário Ajustado: O salário que será pago ao empregado, o qual não pode ser inferior ao mínimo fixado por lei (tem que ser por extenso).
  • Férias: Período aquisitivo. Exemplo: empregado admitido em 13/08/2010 terá seu primeiro período aquisitivo em 13/08/2011.
  • Período de Gozo: É o período em que foram dadas as férias ao empregado. Exemplo: 15/08/2013 a 13/09/2013.

Período de Experiência para Empregadas Domésticas

O trabalhador doméstico também pode ser contratado em caráter experimental sendo necessário assinar a carteira desde o primeiro dia de trabalho, fazendo uma observação na página “Anotações Gerais”, de que a empregada foi contratada em xx/xx/xxxx, num período de experiência de xx dias. Caso contrário, o empregador estará ilegal. Além disso, é preciso firmar um contrato de experiência, em duas vias, assinado pelas duas partes.

- O período de experiência pode ser prorrogado, no máximo, até 90 dias.

Caso o empregador não queira continuar com os serviços no fim do contrato de experiência, a empregada tem direito a receber o saldo de salário, mais férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o 13º salário proporcional.

Mas se o empregador quiser demiti-la sem justa causa antes de expirar o contrato de experiência, deverá pagar as férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, mais metade do salário a que teria direito até o fim do contrato, sem direito ao aviso prévio.

Se a empregada quiser se desligar do serviço antes de expirar o contrato, só terá direito ao 13º salário proporcional.

Modelo de Contrato de Experiência fornecido pelo MTE - Download