A jornada de trabalho é o período estabelecido no contrato da empresa que deve ser cumprido pelo empregado. A CLT prevê a quantidade máxima de 8 horas diárias, um total de 44 horas semanais, desde que não seja definido outro horário específico. Essas horas devem estar registradas em um documento que pode ser chamado de folha de ponto para o controle de horas. Ele anotará o seu horário de saída e término, além dos intervalos.
Os períodos de trabalho são classificados como presencial, quando há um horário, local e forma de trabalho especificado; e, não presencial, quando esses elementos não estão definidos, um exemplo pode ser o trabalho de um motorista.
As horas de trabalho envolvem toda a jornada de um empregado e, nesse processo, existem pausas, ausências e períodos de descanso, dentre elas estão os horários de repouso e intervalos; as horas extras; o descanso semanal remunerado; o trabalho noturno e as faltas.
São períodos não contabilizados dentro das horas trabalhadas. Quando o indivíduo possui uma jornada com mais de 6 horas, por exemplo, deverá ter no mínimo 1 hora de intervalo e no máximo 2 horas.
Quando o funcionário ultrapassa a quantidade de horas especificadas em contrato, há o pagamento pelas horas excedentes.
As horas extras podem ser usadas nos seguintes casos:
A hora extra vale mais do que a hora normal de trabalho. A remuneração será de no mínimo 50% a mais na hora normal. Se ocorrer em períodos de feriados ou descanso semanal o pagamento será de 100% a mais no valor da hora.
Além disso, o limite de horas trabalhadas não poderá ultrapassar 2 horas diárias, período que precisa existir no contrato coletivo de trabalho ou através de acordo entre empregado e empregador.
O repouso ou descanso semanal remunerado é o tempo de descanso ou folga remunerada dada ao funcionário que não trabalhará nesse dia. Esse período é equivalente a 24 horas, geralmente, aos domingos. E, para que ele exista, o indivíduo deverá cumprir toda a sua jornada de trabalho ou completar a carga horária de uma semana. Para receber a remuneração, ele também não poderá ter faltas injustificadas.
Para os casos de empresas que abrem aos domingos, deverá haver autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Assim, nessas empresas é necessário que exista um revezamento, ou seja, alguns folgam no período, outros continuam com o trabalho e vice-versa. Nos restaurantes, por exemplo, esse dia de repouso pode ser compensado em outro dia da semana.
Dentre as opções de pagamento para o repouso existe as opções por dia, semana ou mês correspondente a um dia de trabalho, isso inclui também as horas extras. Por exemplo, para os que recebem por hora, o valor será o de uma jornada normal de trabalho. Quando é por tarefa ou peça, o valor será de acordo com o que foi produzido naquela semana, conforme o horário normal de trabalho. O total de peças ou tarefas será multiplicado pelos dias de trabalho.
Obs.: A remuneração desse dia é dada em dobro quando o funcionário trabalhar aos domingos e feriados.
Para mais informações a respeito, consulte: Lei Nº 605, de 5 de Janeiro de 1949
Quando o empregado realiza trabalho noturno, ele deverá pagar o adicional noturno. São todos os trabalhos realizados no horário inverso à jornada de trabalho normal. Dessas atividades, existem a de policiais, bombeiros, garçons, cozinheiros, etc. Conforme estabelecido pela CF e a CLT há regras específicas com relação a esse tipo de trabalho. É proibido a realização de trabalho noturno para menores de 18 anos. Anteriormente, havia a proibição desse trabalho para mulheres, mas a Lei 7.855/1989 foi revogada e as mulheres passaram a ter os mesmos direitos dos homens.
No trabalho noturno urbano, a hora equivale a 52 minutos e 30 segundos, sendo que sua jornada de trabalho poderá iniciar às 22 horas e terminar às 5 horas do outro dia. Haverá um acréscimo de 20% na remuneração normal.
Para o trabalho rural neste período, 1 hora é igual a 60 minutos, podendo sua hora de trabalho iniciar às 21 horas e terminar às 5 horas do outro dia (em serviços na lavoura) e de 20 horas a 4 horas (em serviços de pecuária). Haverá um acréscimo de 25% na remuneração normal. Obs.: A hora extra noturna possui um acréscimo de 50% na remuneração.
Sabendo que o funcionário trabalhou em 23 dias úteis com 7 horas extras em um determinado mês, sendo o valor da hora extra noturna R$ 9,00 e o valor da sua hora de trabalho é de R$ 5,00 (equivalente ao número de domingos e feriados), como deve ser feito o cálculo do adicional noturno?
7 x R$ 9,00 x R$ 5,00 = R$ 13,69 (valor da hora de trabalho noturna)
As faltas são as ausências do empregado no trabalho, assim, elas podem ser justificadas ou não justificadas. Há casos obrigatórios, onde a empresa cede esse dia ao funcionário, como a licença-maternidade ou auxílio-doença. De acordo com a CLT, existem situações específicas em que o empregado poderá faltar de forma integral ou parcial, como por exemplo, em casos de falecimento, doação de sangue, acidente de trabalho, casamento, etc.
São consideradas faltas justificadas quando o empregado apresenta um atestado médico, quando adoece; e de comparecimento, para consultas médicas.
São consideradas faltas não justificadas quando não se apresenta nenhum desses documentos.
Há desconto na remuneração?
Quando não é justificada, há um desconto na remuneração e também no Descanso Semanal Remunerado (DSR), de preferência no domingo. O valor descontado é relativo a um dia de trabalho ou às horas que passou sem trabalhar.
Obs.: Se na mesma semana da falta injustificada, houver um feriado, haverá um desconto à remuneração do respectivo dia, ou seja, um desconto em cima da falta, da DSR e do feriado.
Faltas = valor do salário : 220 hrs (jornada mensal) x nº de horas das faltas
Ex: R$ 2.100.00 : 220 x 8
Resultado: O desconto na remuneração, equivalente a 8 horas de falta é de R$ 76,36.